Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 20
O ingresso no serviço público estadual far-se-á por provimento de cargo efetivo na classe inicial, atendidos os requisitos de escolaridade e de prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação.