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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

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Art. 20

O ingresso no serviço público estadual far-se-á por provimento de cargo efetivo na classe inicial, atendidos os requisitos de escolaridade e de prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994