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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

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Art. 2º

O Quadro Geral de Pessoal é composto dos Quadros Especiais de Pessoal, a cada um dos quais corresponde um Plano de Carreira específico.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994