Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Quadro Geral de Pessoal é composto dos Quadros Especiais de Pessoal, a cada um dos quais corresponde um Plano de Carreira específico.