Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 19
Constituem fases da carreira:
I
o ingresso;
II
a promoção;
III
a progressão.
Constituem fases da carreira:
o ingresso;
a promoção;
a progressão.