Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 17
A sistemática básica da carreira abrange apenas a denominação de cargos de classes, sem a complementação correspondente às atividades de cada área operacional, sendo esta do respectivo Quadro Especial de Pessoal, na forma deste Decreto.
§ 1º
A denominação dos cargos de classes de que trata este artigo segue terminologia uniforme, acrescida da denominação complementar da respectiva área operacional, observado o nível de escolaridade.
§ 2º
Em cada carreira a denominação do cargo da sistemática básica de classes é complementada de modo a identificar a área operacional e o Quadro Especial de Pessoal a que pertence.
§ 3º
Em cada carreira, além dos cargos da sistemática básica de classes, poderão ser mantidas outras denominações de cargos, usuais em sua área operacional.
§ 4º
Resguardada a vinculação à atividade exercida, a denominação do cargo poderá ser alterada, sem que ocorra modificação de remuneração e com observância do disposto na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992.