JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Os cargos de cada classe se alinham em níveis, designados por algarismos romanos, em ordem crescente, aos quais corresponde a promoção hierárquica, com o respectivo símbolo de vencimento.

Parágrafo único

- As classes de cargos efetivos dos segmentos de 1º e 2º graus e de nível superior compreendem até 5 (cinco) níveis e de pós-graduação até 2 (dois) níveis.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994