Artigo 14, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 14
As carreiras são organizadas em segmentos de classes, observados os níveis de escolaridade exigidos, o grau de responsabilidade, a natureza e a complexidade das atribuições, tendo em vista a atividade fim dos órgãos ou entidades a que se destinam.
§ 1º
A estruturação da carreira é feita de acordo com as atribuições próprias da área operacional a que se destina, identificando-se com a denominação correspondente às atividades funcionais.
§ 2º
As carreiras agrupam os vários segmentos de classes vinculados aos níveis de escolaridade, compreendendo:
I
duas classes no 1º grau, sendo a primeira elementar, da 1ª à 4ª série, e a segunda, da 5ª à 8ª série;
II
o 2º grau, o superior e o pós-graduação, este último conforme dispõe o Plano de Carreira de cada área operacional.
§ 3º
Na formulação de segmentos de conteúdos distintos, não se aplica o disposto no inciso V do artigo 9º da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992.