Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os Quadros Especiais de Pessoal compreendem cargos de provimento efetivo e em comissão, cujo número e remuneração serão fixados em lei, sendo seus respectivos Planos de Carreira organizados na forma deste Decreto.