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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994

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Art. 12

Os Quadros Especiais de Pessoal compreendem cargos de provimento efetivo e em comissão, cujo número e remuneração serão fixados em lei, sendo seus respectivos Planos de Carreira organizados na forma deste Decreto.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 36.033 /1994