Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.033 de 14 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 10
Em cada Quadro Especial de Pessoal da administração direta, além dos cargos da respectiva carreira, poderão ser lotados ainda, os provenientes de outras carreiras, de acordo com as necessidades administrativas.
Parágrafo único
- O servidor cujo cargo, na forma deste artigo, integre um Quadro Especial de Pessoal não se desvincula de sua carreira de origem.