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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.638 de 14 de junho de 1994

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Art. 7º

O Instituto Estadual de Florestas instalará, gradativamente, Escritórios Regionais, em número de até 13, segundo as disponibilidades orçamentárias e financeiras da Autarquia.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.638 /1994