Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.638 de 14 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Instituto Estadual de Florestas instalará, gradativamente, Escritórios Regionais, em número de até 13, segundo as disponibilidades orçamentárias e financeiras da Autarquia.