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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.638 de 14 de junho de 1994

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Art. 6º

O Parque Estadual do Rio Doce, equiparado a Escritório Regional, nos termos do artigo 11 da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993, tem a estrutura fixada no inciso VII do artigo 3º do Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992, com a redação dada no artigo 1º deste Decreto, bem como a descrição e competência definidas nos Anexos a que se refere o seu parágrafo único.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.638 /1994