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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.638 de 14 de junho de 1994

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Art. 2º

– O posicionamento dos servidores do Quadro de Pessoal do IEF na tabela de vencimento aprovada na Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993, será definido em ato do Diretor-Geral da Autarquia, sujeito à homologação da Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 35.638 /1994