Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.638 de 14 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O inciso VII do artigo 3º, o inciso III do artigo 5º e os incisos IV, XIII e XVII do artigo 6º do Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992, passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º - ........................................... a) Assistência Jurídica Regional; b) Gerência Local de Unidade de Conservação; c) Gerência Técnica Regional de Pesquisa e Desenvolvimento; d) Gerência Técnica Regional de Proteção da Biodiversidade; e) Gerência Técnica Regional de Monitoramento e Controle; e.1) Seção Regional de Cadastro e Registro; f) Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças; f.1) Seção Regional de Contabilidade e Finanças; f.2) Seção Regional de Administração Geral. ............................................ Art. 5º - ............................................ III - pelos Diretores de Administração e Finanças, de Proteção da Biodiversidade, de Monitoramento e Controle, de Pesquisa e Desenvolvimento e pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação. Art. 6º - ............................................ IV - providenciar, observado o disposto no Decreto nº 32.671, de 19 de abril de 1991, a abertura de licitação e homologar seu julgamento, bem como dispensar ou reconhecer situação de sua inexigibilidade, nos casos previstos em lei. ............................................ XIII – baixar atos relativos ao provimento e à vacância de cargos, à concessão de direitos e vantagens, relativamente ao servidor do Quadro de Pessoal do IEF, observado o disposto na legislação estatutária e legislação de pessoal complementar em vigor. ............................................ XVII - determinar a instauração de processo administrativo e impor penalidade a servidor do Quadro de Pessoal do IEF."
Parágrafo único
- A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata o inciso VII do artigo 3º, alterado por este artigo, são as constantes dos Anexos I a VII deste Decreto, excetuadas as das alíneas f.1 e f.2, já descritas nos Anexos XXVII e XXVIII do Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992.