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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993


Art. 9º

– Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica detentora da propriedade do veículo, inclusive no caso de veículo objeto de arrendamento mercantil.

Parágrafo único

– Tratando-se de veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do devedor fiduciário.