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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993

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Art. 2º

– O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo automotor:

I

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II

das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

III

de templos de qualquer culto;

IV

dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos: a – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; c – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V

das entidades sindicais dos trabalhadores.

§ 1º

– A imunidade prevista nos incisos I e II não se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 2º

– A imunidade prevista nos incisos III, IV e V somente se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 3º

– Observado o disposto nos parágrafos anteriores, o reconhecimento da imunidade será feito pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o interessado, exceto nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)

§ 4º

– Na hipótese do inciso III, o interessado apresentará na AF cópia do registro do estatuto no cartório competente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)

§ 5º

– Para o reconhecimento da imunidade prevista no inciso IV, a entidade apresentará, na AF a que estiver circunscrita, requerimento acompanhado da documentação que comprove o preenchimento dos requisitos exigidos.

§ 6º

– Para o reconhecimento da imunidade prevista no inciso V, a entidade interessada procederá na forma prevista no § 1º do artigo 4º.