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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993

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Art. 15

– O IPVA será pago até o 10º (décimo) dia contado da data de saída destacada na nota fiscal ou documento translativo da propriedade, ou até a data de seu registro no órgão competente, se este se verificar em prazo menor, observada a proporcionalidade prevista no artigo 13, nas seguintes aquisições:

I

veículo nacional novo;

II

veículo estrangeiro, revendido por importador revendedor a consumidor final;

III

veículo cuja propriedade anterior não estava sujeita a IPVA. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.332, de 5/1/1994.)

§ 1º

– Na hipótese do parágrafo único do artigo 13, o IPVA será pago:

I

nos prazos fixados em resolução para o pagamento normal, no caso do item 1;

II

até o 10º (décimo) dia contado da data da efetiva devolução ao proprietário, no caso do item 2. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 36.880, de 19/5/1995.)

§ 2º

(...) 1) com 10% (dez por cento) de desconto, em uma única parcela, no prazo estabelecido no "caput"; (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.631, de 12/12/1995.)

§ 3º

Na transferência da propriedade de veículo usado para adquirente domiciliado neste Estado, o valor integral do IPVA ou parcela deste poderá ser pago até o 10º (décimo) dia, contado da emissão do novo Certificado de Registro pelo órgão competente, desde que o prazo original tenha se expirado após a entrada do documento translativo da propriedade no citado órgão e antes de findo o prazo ora concedido. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 37.896 de 3/5/1996.)

§ 4º

O disposto no parágrafo anterior não altera o prazo original das parcelas seguintes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 37.896, de 3/5/1996.)