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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.329 de 30 de dezembro de 1993


Art. 10

– A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo:

I

nacional, usado, apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado, com relação ao veículo novo, o disposto no § 1º;

II

estrangeiro, apurado pela Secretaria da Fazenda, observado, com relação ao veículo internado no ano, o disposto no § 3º.

§ 1º

Com relação ao veículo novo, a base de cálculo do imposto é o valor venal, constante do documento fiscal de aquisição, nele incluídos os acréscimos relativos à operação, exceto os custos financeiros de venda a prazo ou financiada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.896, de 3/5/1996.)

§ 2º

Na hipótese de importação, a base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, constante do documento relativo ao seu desembaraço aduaneiro, convertido em moeda nacional, acrescido, se for o caso, dos valores dos tributos e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas em decorrência da operação de internamento, quando importado pelo consumidor final, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.896, de 3/5/1996.)

§ 3º

Na hipótese de veículo usado, cuja propriedade anterior não se encontrava sujeita ao IPVA, a base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante da tabela mais recente publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou, tratando-se de transferência de propriedade, o valor venal constante do respectivo documento, desde que superior ao valor tabelado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.896, de 3/5/1996.)

§ 4º

– Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, não sendo apresentada a documentação neles referida ou constando desta valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo do imposto será o seu valor venal, atribuído pela autoridade fazendária.