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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 350 de 13 de julho de 2023

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Art. 2º

– Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:

I

do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Procuradoria-Geral de Justiça, no valor de R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);

II

do excesso de arrecadação da receita de Convênios, Acordos e Ajustes da Procuradoria-Geral de Justiça, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);

III

do saldo financeiro da receita de recursos Diretamente Arrecadados do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais);

IV

do saldo financeiro da receita de recursos Diretamente Arrecadados do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, no valor de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais).

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 350, de 13 de julho de 2023) (registrado no Siafi/MG sob o número 059) SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTE DECRETO: R$ PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 1091.03062714-1.064-0001-4490-0-70.1 2.000.000,00 1091.03122703-2.009-0001-3390-0-60.1 40.000.000,00 1091.03122703-2.009-0001-4490-0-60.1 40.000.000,00 FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4441.03122737-1.009-0001-3390-0-60.1 30.000.000,00 4441.03122737-1.009-0001-4490-0-60.1 25.000.000,00 FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 4451.03061738-4.256-0001-3390-0-60.1 50.000.000,00 4451.03061738-4.256-0001-4490-0-60.1 20.000.000,00 TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO 207.000.000,00