Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 350 de 13 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I
do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Procuradoria-Geral de Justiça, no valor de R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);
II
do excesso de arrecadação da receita de Convênios, Acordos e Ajustes da Procuradoria-Geral de Justiça, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III
do saldo financeiro da receita de recursos Diretamente Arrecadados do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais);
IV
do saldo financeiro da receita de recursos Diretamente Arrecadados do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, no valor de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais).