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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.799 de 24 de junho de 1993

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Art. 3º

Os Cursos Médios criados neste Decreto serão autorizados a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, regimento escolar e plano curricular.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 34.799 /1993