Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.577 de 05 de março de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Ensino Médio criado neste Decreto será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, regimento escolar e plano curricular.