Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.483 de 29 de dezembro de 1992
Ratifica Convênios ICMS, celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.
Art. 1º
– Ficam ratificados os Convênios ICMS 135/92, 138/92, 143/92, 144/92, 145/92, 148/92, 153/92, 155/92, 159/92, 160/92, 162/92 e de dezembro de 1992, publicados no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1992, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1992. Hélio Garcia Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant CONVÊNIO ICMS 135/92 Exclui produtos de relação contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 62/92, de 25.06.92, que concede isenção na importação de máquinas de trabalhar rochas. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam excluídos da relação constante da Cláusula primeira do Convênio ICMS 62/92, de 25 de junho de 1992, os seguintes produtos, classificados nos Códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria-Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I
esticador hidráulico para tencionamento de lâmina de aço para serrar granito, código 8464.90-9900;
II
linha automática sequencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessuras até 20mm e largura até 61cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira, código 8464.90-9900; Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992. CONVÊNIO ICMS 138/92 Exclui produto relacionado na Cláusula primeira do Convênio ICMS 92/92, de 25.09.92, que concede isenção na importação de máquinas de trabalhar madeira. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e considerando a existência de produto similar fabricado pela indústria nacional, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam excluídos da relação constante da Cláusula primeira do Convênio ICMS 92/92, de 25 de setembro de 1992, o produto denominado máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro ajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho, classificado no código 8465.92.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992. CONVÊNIO ICMS 143/92 Dispõe sobre redução da base de cálculo nas operações com veículos, na forma que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – A base de cálculo do ICMS, nas operações com os veículos relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, é reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações seguintes:
I
pelo importador, no recebimento do veículo importado do exterior;
II
na saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário. (Vide prorrogação citada no Convênio ICMS 01/93, ratificado pelo Decreto nº 34.641, de 12/4/1993.) Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de dezembro de 1992 e 31 de março de 1993. Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992. CONVÊNIO ICMS 144/92 Faculta o estabelecimento de condições para fruição do benefício concedido pelo Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Para efeito de fruição do benefício previsto no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992, ficam as unidades da Federação autorizadas a exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992. CONVÊNIO ICMS 145/92 Dá nova redação à Cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92, para dispor sobre o estorno de crédito, na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – A cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula segunda – Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências, concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7%(sete por cento), até 31 de dezembro de 1993, e 9%(nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 1994, ambos sobre o valor do FOB de exportação." Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993. Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992. CONVÊNIO ICMS 148/92 Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais, que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:
I
até 31 de março de 1993:
a
nas Cláusulas décima nona e vigésima primeira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992;
b
no Convênio ICMS 133/92, de 25 de setembro de 1992.
II
até 30 de junho de 1993:
a
no Convênio ICMS 83/92, de 30 de julho de 1992;
b
no Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;
c
no Convênio ICMS 66/91, de 24 de outubro de 1991.
III
até 31 de dezembro de 1993:
a
no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981;
b
no Convênio ICM 16/82, de 15 de julho de 1982;
c
no Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1987;
d
no Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989;
e
no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;
f
no Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990;
g
no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
h
no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;
i
no Convênio ICMS 40/91, de 7 de agosto de 1991;
j
no Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991;
l
no Convênio ICMS 51/91, de 26 de setembro de 1991;
m
no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;
n
no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991;
o
no Convênio ICMS 25/92, de 3 de abril de 1992;
p
no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992;
q
no Convênio ICMS 115/92, de 25 de setembro de 1992;
r
no Convênio ICMS 117/92, de 25 de setembro de 1992;
s
no Convênio ICMS 124/92, de 25 de setembro de 1992;
t
no Convênio ICMS 128/92, de 25 de setembro de 1992;
u
no Convênio ICMS 129/92, de 25 de setembro de 1992;
IV
até 31 de dezembro de 1994:
a
no Convênio ICMS 33/77, de 25 de setembro de 1977;
b
na cláusula primeira do Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990;
c
no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;
d
no Convênio ICMS 59/91, de 26 de setembro de 1991;
e
no Convênio ICMS 94/91, de 5 de dezembro de 1991;
V
até 31 de dezembro de 1995:
a
no Convênio ICMS 80/90, de 25 de dezembro de 1990;
b
no Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990;
c
no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991;
d
no Convênio ICMS 74/91, de 5 de dezembro de 1991;
e
no Convênio ICMS 17/92, de 3 de abril de 1992;
f
no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993. Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992. CONVÊNIO ICMS 153/92 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior dos produtos que indica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos a seguir relacionados, com a indicação do respectivo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 15/91, de 25 de abril de 1991, para até 100% (cem por cento):
I
granalha de aço, código 7205.10.9900;
II
microgranalha de aço, código 7205.10.9900.
Parágrafo único
– O tratamento tributário previsto nesta cláusula será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993. Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992. CONVÊNIO ICMS 155/92 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS em operações com diamantes e esmeraldas. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1993, redução da base de cálculo do ICMS em até 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, respectivamente. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Vide prorrogação citada no Convênio ICMS 124/93, ratificado pelo Decreto nº 35.271, de 30/12/1993.) Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992. CONVÊNIO ICMS 159/92 Acrescenta produtos à lista aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, que enumera produtos semi-elaborados e dispõe sobre redução de base de cálculo nas suas exportações. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam acrescentados à lista dos produtos semielaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados nos códigos 5304.10.0101 a 5304.10.0103 e 5304.90.0101 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (fibras de sisal), com redução da base de cálculo em 50% (cinquenta por cento). Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992. CONVÊNIO ICMS 160/92 Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de pimentão seco ou triturado. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir em substituição ao previsto na lista a que se refere a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, no percentual de 100% (cem por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas para o exterior dos produtos classificados no código 0904.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (pimentão seco ou triturado). (Cláusula com redação dada pelo Convênio ICMS 62/95, ratificado pelo Decreto nº 37.067, de 15/7/1995.) Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994. Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992. CONVÊNIO ICMS 162/92 (Revogado pelo Convênio ICMS 49/95, ratificado pelo Decreto nº 37.067, de 15/7/1995.) Dispositivo revogado: "CONVÊNIO ICMS 162/92 Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos deste Convênio. § 1º – o regime especial de que trata este Convênio aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal previsto na legislação de cada unidade da Federação. § 2º – Os estabelecimentos abrangidos por este Convênio passam a ser denominados CONAB/PGPM. Cláusula segunda – A CONAB/PGPM será concedida inscrição única no cadastro de contribuintes de cada unidade da federação. Parágrafo único – Em substituição à inscrição única poderá ser atribuída inscrição a um único estabelecimento, dispensando-se os demais desta obrigação. Cláusula terceira – A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, por unidade da Federação, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue: I – os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o demonstrativo denominado Boletim de remessa de documentos – BRD – (anexo I), registrando, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas do período, a ele anexando via do documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador; II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subsequente ao da realização das operações. Cláusula quarta - O estabelecimento centralizadora que se refere a cláusula anterior adotará os seguintes livros fiscais: I – Registro de Entradas, modelo 1-A, II – Registro de Saídas, modelo 2-A; III – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6; IV – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9. Parágrafo único – Os livros registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES – (anexo II), emitido quinzenalmente, por estabelecimento. Cláusula quinta – Até o dia 30 de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças um resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior. Parágrafo único – As unidades da Federação poderão: I – estabelecer periodicidade diversa, não inferior à prevista no "caput", para a remessa do mencionado resumo; II – exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de estoque, totalizado por unidade da federação. Cláusula sexta – A CONAB/PGPM entregará, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de cada unidade da Federação, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS. Cláusula sétima – A CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal em série única, com numeração única por unidade da Federação, em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação: I – 1ª via – destinatário; II – 2ª via – fisco da unidade da Federação de destino; III – 3ª via – fisco da unidade de federação do emitente; IV – 4ª via – CONAB – processamento; V – 5ª via – seguradora; VI – 6ª via – emitente – escrituração; VII – 7ª via – armazém de destino; VIII – 8ª via – depositário; IX – 9ª via – agência operadora. Cláusula oitava – Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CONAB/PGPM emitirá, nas compras de produtores ou Governo Federal – AGF – (anexo III), numerado tipograficamente por unidade da Federação, contendo todas as informações fiscais necessárias à perfeita identificação da operação, em 8 (oito) vias com a seguinte destinação: I – 2ª via – repartição fiscal; II – 4ª via – fornecedor; III – 5ª via – arquivo do emitente para exibição ao fisco; IV – 7ª via – anexa ao BRD, do estabelecimento centralizador; V – 8ª via – armazém, para registro; VI – as demais vias são de uso interno da CONAB/PGPM. Parágrafo único – Poderão as unidades da Federação da CONAB/PGPM, pensar a entrega da 2ª via à repartição fiscal. Cláusula nona – Fica dispensada, a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM. Cláusula décima – Nos casos de mercadorias em armazém: I – será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que substitua, adotada pelo fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme AGF nº......de..../..../....."; II – a 8ª via da AGF será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; III – nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção de 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF: a) § 1º do Art. 28; b) item 2 do § 2º do Art. 30; c) § 1º do Art. 36; d) item 1 do § 1º do Art. 38; IV – nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal ou da 8ª via da AGF pelo armazém de destino implica dispensa de emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF: a) item 2 do § 2º do Art. 32; b) § 1º do Art. 34; c) § 4º do Art. 36; d) § 4º do Art. 38; Cláusula décima primeira – Os formulários de Notas Fiscais e de AGFs somente poderão ser confeccionados mediante autorização do fisco, nos termos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF. § 1º – Os documentos previstos nesta Cláusula poderão ser confeccionados em jogos soltos. § 2º – O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de Notas Fiscais e de AGFs. Cláusula décima segunda – Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que acorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. § 1º – Aplica-se, também, o diferimento nas transferência de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da federação. § 2º – Considera-se saída, para efeito desta cláusula, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste parágrafo, ainda não tenho sido recolhido o imposto. § 3º – Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior. § 4º – Na hipótese dos parágrafos 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente nesta data do evento e recolhido em guia especial. § 5º – O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. Cláusula décima terceira – O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2º, da cláusula anterior, sem atualização monetária, ou até o dia 20 do meso mês com atualização monetária e sem acréscimos legais. Cláusula décima quarta – Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais despesas acessórias. Cláusula décima quinta – Até 30 de junho de 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção – CFP – existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa. Cláusula décima sexta – Ficam as unidades da federação autorizadas a cassar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária. Cláusula décima sétima – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993. Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.
MINISTRO DA FAZENDA - GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; ACRE - GEORGE TEIXEIRA PINHEIRO; ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ - NEIVA LÚCIA COSTA NUNES P/JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ - JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS - HALEN MARGON VAZ; MARANHÃO - SALOMÃO PIRES DE CARVALHO P/OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO; MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ - ROBERTO DA COSTA PEREIRA; PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO - LEOVEGILDO LOPES DA MOTA P/ LUIS OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO - CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE - MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA - BADER MASSUD JORGE BADRA; RORAIMA - ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - LUIZ FERNANDO VERDINE SALOMON; SÃO PAULO - EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - MARCOS RODRIGUES DE FARIA. ========================= Data da última atualização: 25/8/2015.