Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 343 de 30 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— O prazo para a construção da sede do Instituto será o do art. 1.º — letra "e", da lei 357, de 2 de abril de 1930.
— O prazo para a construção da sede do Instituto será o do art. 1.º — letra "e", da lei 357, de 2 de abril de 1930.