Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 339 de 17 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria, no valor de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).