Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 859, Inciso XVI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.317 de 30 de dezembro de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 859

– (...)

XVI

por prestar serviço sem emissão de documento fiscal – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo fisco, com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

XVII

por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;

XVIII

por mencionar no documento fiscal tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado – 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento;

XIX

por prestaer mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal – 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;

XX

por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da prestação – 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

XXI

por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo fisco." Art. 3º – O Anexo I do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto, passa a referir-se a MERCADORIAS E SERVIÇOS, ficando acrescido dos seguintes itens: "Gasolina e álcool para fins carburantes. Serviço de comunicação na modalidade de telefonia." Art. 4º – Fica criado o Anexo VII do RICMS a que se refere o artigo 1º, com a redação dada por este Decreto. Art. 5º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto: I – § 2º do artigo 2º; II – inciso XIV do artigo 27; III – incisos IV e V do artigo 59. Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992. Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1991. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant