Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.228 de 20 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O inciso XIII do artigo 13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - ................................................... XIII - saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de obra de arte, promovida pelo próprio autor, observando-se que: a - considera-se obra de arte, a executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado; b - o estabelecimento, ao receber a obra de arte produzida pelo autor, emitirá Nota Fiscal de Entrada; c - o estabelecimento que promover a saída da obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção, poderá abater do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS debitado, devendo esta informação constar do corpo da nota fiscal;"