Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.228 de 20 de dezembro de 1991
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 52/91, celebrado em Brasília, DF, em 26 de setembro de 1991, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1991.
Art. 1º
O inciso XIII do artigo 13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - ................................................... XIII - saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de obra de arte, promovida pelo próprio autor, observando-se que: a - considera-se obra de arte, a executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado; b - o estabelecimento, ao receber a obra de arte produzida pelo autor, emitirá Nota Fiscal de Entrada; c - o estabelecimento que promover a saída da obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção, poderá abater do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS debitado, devendo esta informação constar do corpo da nota fiscal;"
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant