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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.047 de 13 de novembro de 1991

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Art. 2º

– O artigo 726 do RICMS a que se refere o artigo 1º deste Decreto passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 726 – Excetuam-se do disposto no artigo anterior: I – as operações com ovos destinados às padarias que recolhem ICMS de acordo com o regime previsto na Seção XXVIII; II – as operações com tomate, promovida pelo produtor, destinado a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização. Parágrafo único – As operações referidas nos incisos I e II serão realizadas com o diferimento previsto nos incisos XVI e XVII do artigo 27."