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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.047 de 13 de novembro de 1991

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Art. 1º

– Ficam restabelecidos, com a seguinte redação, os incisos XVI e XVII e o § 6º do artigo 27, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991: "XVI – na saída, em operação interna, de tomate, promovida pelo produtor com destino a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização; XVII – na saída, em operação interna, de ovos, promovida pelo produtor com destino à padaria que recolhe o ICMS de acordo com o regime previsto na Seção XXVIII do Capítulo XX; § 6º - O diferimento previsto no inciso XVI encerra-se no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização do tomate."