Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 81, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 81

– Sòmente o Comandante do Departamento de instrução e excepcionalmente o Diretor-Geral de Ensino, em caso de necessidade urgente, poderão dispensar alunos de trabalhos escolares.

Parágrafo único

– Cabe ao Diretor-Geral de Ensino, quando proceder na forma dêste artigo, dar conhecimento do seu ato ao Comandante do D.I..