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Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 81

– Sòmente o Comandante do Departamento de instrução e excepcionalmente o Diretor-Geral de Ensino, em caso de necessidade urgente, poderão dispensar alunos de trabalhos escolares.

Parágrafo único

– Cabe ao Diretor-Geral de Ensino, quando proceder na forma dêste artigo, dar conhecimento do seu ato ao Comandante do D.I..