Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O exame intelectual, de suficiência ou de seleção será prestado de conformidade com os programas anualmente aprovados pelo Comandante-Geral e que completarão as instrução mencionadas no art. 34.
Parágrafo único
– A habilitação será avaliada por meio de notas, na escala de zero (0) a dez (10), inclusive, contando-se as frações decimais até centésimos.