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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 43

– O exame intelectual, de suficiência ou de seleção será prestado de conformidade com os programas anualmente aprovados pelo Comandante-Geral e que completarão as instrução mencionadas no art. 34.

Parágrafo único

– A habilitação será avaliada por meio de notas, na escala de zero (0) a dez (10), inclusive, contando-se as frações decimais até centésimos.