Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 43

– O exame intelectual, de suficiência ou de seleção será prestado de conformidade com os programas anualmente aprovados pelo Comandante-Geral e que completarão as instrução mencionadas no art. 34.

Parágrafo único

– A habilitação será avaliada por meio de notas, na escala de zero (0) a dez (10), inclusive, contando-se as frações decimais até centésimos.