Artigo 27, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 27
– As faltas funcionais serão punidas conforme a importância e a gravidade do caso das circunstâncias.
Parágrafo único
– Para estas faltas haverá as seguintes penas:
a
advertência oral (competência do Diretor-Geral de Ensino ou dos diretores-técnicos);
b
advertência por escrito e suspensão funcional até 3 dias, com perda de vencimento (competência do Comandante do D.I.);
c
suspensão funcional até 15 dias, com perda de vencimentos (competência do Comandante-Geral);
d
demissão do cargo (competência do Governador do Estado.