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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 27

– As faltas funcionais serão punidas conforme a importância e a gravidade do caso das circunstâncias.

Parágrafo único

– Para estas faltas haverá as seguintes penas:

a

advertência oral (competência do Diretor-Geral de Ensino ou dos diretores-técnicos);

b

advertência por escrito e suspensão funcional até 3 dias, com perda de vencimento (competência do Comandante do D.I.);

c

suspensão funcional até 15 dias, com perda de vencimentos (competência do Comandante-Geral);

d

demissão do cargo (competência do Governador do Estado.