JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.702 de 10 de maio de 1991

Ratifica os Convênios ICMS Nº 06 a 15/91, de 25 de abril de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Brasília, DF, 25 de abril de 1991.


Art. 1º

– Ficam ratificados os Convênios ICMS nº 06 a 15/91, celebrados pela Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e pelos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, em 25 de abril de 1991, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, reproduzidos em anexo a este Decreto, publicados no Diário Oficial da União de 29 de abril de 1991.

Art. 2º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 1991. HÉLIO CARVALHO GARCIA EVANDRO DE PÁDUA ABREU ROBERTO LOCIO ROCHA BRANT CONVÊNIO ICMS 06/91 (Declarada a inconstitucionalidade em 12/9/1966 – ADI 1089. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 27/6/1997.) Prorroga a redução da base de cálculo na prestação de serviço de transporte aéreo. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam prorrogadas até 31 de julho de 1991, as disposições de Convênio ICMS 54/89, de 29 de maio de 1989. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 10 de maio de 1991. Brasília,DF, 25 de abril de 1991. CONVÊNIO ICMS 07/91 Prorroga a vigência do Convênio ICMS 98/89, de 24.10.89, que dispõe sobre isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá outras providências. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o Seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1992, as disposições contidas no Convênio ICMS 98/89, de 24 de outubro de 1989. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 19 de maio de 1991. Brasília, DF, 25 de abril de 1991. CONVÊNIO ICMS 08/91 Prorroga a vigência do Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89, que dispõe sobre Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991. Brasília, DF, 25 de abril de 1991. CONVÊNIO ICMS 09/91 Prorroga a vigência do Convênio ICMS 68/90, de 12.12.90, que dispõe sobre isenção do ICMS aos produtos horti-frutigranjeiros. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo era vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 68/90, de 12 de dezembro de 1990. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991. Brasília, DF, 25 de abril de 1991. CONVÊNIO ICMS 10/91 Prorroga a vigência do Convênio ICMS 80/90, de 12.12.90, que dispõe sobre redução da base de calculo do ICMS nas exportações de farinha de mandioca. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam prorrogadas,até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de 1990. Cláusula segunda — Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 19 de maio de 1991. Brasília, DF, 25 de abril de 1991. CONVÊNIO ICMS 11/91 Prorroga a vigência do Convênio ICMS 81/90, de 12.12.90, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado à batata-semente. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam prorrogadas,até 31 de julho de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 81/90, de 12 de dezembro de 1990. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 19 de maio de 1991. Brasília, DF, 25 de abril de 1991. CONVÊNIO ICMS 12/91 Prorroga a vigência do Convênio ICMS 83/90, de 12.12.90, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas exportações de fécula de mandioca. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991. Brasília, DF, 25 de abril de 1991. CONVÊNIO ICMS 13/91 Prorroga a vigência do Convênio ICMS 61/90, de 27 de setembro de 1990, que concede isenção para mercadorias do estoque regulador do Governo Federal. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 61/90, de 27 de setembro de 1990. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1991. Brasília, DF, 25 de abril de 1991. CONVÊNIO ICMS 14/91 Dá nova redação ao inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 67/90, de 12.12.90. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o Inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990: "II – Abacate, ameixa, banana, caqui, ligo, maça, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa." Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua celebração, produzindo efeitos a partir de 1 de maio de 1991. Brasília, DF, 25 de abril de 1991. MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS – JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ – JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS – MARIA ODETH ALENCAR DE MENDONÇA P/SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARA – BYRON COSTA DE QUEIROZ; DISTRITO FEDERAL – DARIO SILVA REIS; ESPIRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS – HALEY MARGÓN VAZ; MARANHÃO – OSVALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA; PARA – ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ – AGUIMAR ARANTES P/ HERON ARZUA; PERNAMBUCO – HERALDO BORBOREMA HENRIQUES; PIAUÍ- MOISÉS ANGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO – CIBILIS VIANA; RIO GRANDE DO NORTE – MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL – ORION HERTE CABRAL; RONDÔNIA – HAMILTON ALMEIDA SILVA; RORAIMA – MARTA MARIA DE SANTANA P/ HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS; SANTA CATARINA – FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO – FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE – ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS -MARCOS RODRIGUES DE FARIA. CONVÊNIO ICMS 15/91 Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos industrializados semi-elaborados destinados ao exterior. (Vide Convênios ICMS 51, 62 e 63/91, ratificados pelo Decreto nº 32.944, de 10/10/1991.) (Vide Convênio ICMS 71/91, ratificado pelo Decreto nº 33.229, de 20/12/1991.) (Vide alteração citada no Convênio ICMS 38/92, ratificado pelo Decreto nº 33.764, de 10/7/1992.) (Vide alterações citadas nos Convênios ICMS 94, 98, 113 e 116/92, ratificados pelo Decreto nº 34.032, de 7/10/1992.) (Vide alterações citadas nos Convênios ICMS 56 e 84/93, ratificados pelo Decreto nº 34.937, de 27/9/1993.) (Vide alteração citada no Convênio ICMS 140/93, ratificado pelo Decreto nº 35.271, de 29/12/1993.) (Vide alterações citadas nos Convênios ICMS 90 a 93/94, ratificados pelo Decreto nº 36.253, de 17/10/1994.) (Vide alteração citada no Convênio ICMS 29/95, ratificado pelo Decreto nº 36.836, de 3/5/1995.) (Vide alteração citada no Convênio ICMS 53/95, ratificado pelo Decreto nº 37.067, de 14/7/1995.) (Vide alterações citadas nos Convênios ICMS 31 e 52/96, ratificados pelo Decreto nº 38.086, de 20/6/1996.) A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no artigo 2º da Lei Complementar federal nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Para efeito do disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 65, de 15 de abril de 1991, compreendem o custo industrial os elementos primários: a matéria-prima e a mão-de-obra direta. Cláusula segunda – Para efeito do disposto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 65, de 15 de abril de 1991, continua aplicável a Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, com alterações que lhe foram introduzidas, com a inclui são dos produtos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NUM/SH, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988: I- 0801.30.0200;

II

1507.90;

III

1511.90;

IV

1601 a 1605;

V

2008.91;

VI

2101.10;

VII

4410 a 4413. Cláusula terceira – Fica mantida a redução da base de cálculo concedida as exportações dos produtos mencionados na Cláusula anterior nos percentuais indicados na Lista anexa ao Convênio ICM 77/89, de 27 de fevereiro de 1989, fixando-se, para os produtos nela incluídos, os seguintes percentuais de redução:

I

0801.30.0200 – 35%

II

1507.90 – 38,45%

III

1511.90 – 38,45%

IV

1601 a 1605 – 60%

V

2008 – 0%

VI

2101 – 30,77%

VII

4410 a 4413 – 20%

Parágrafo único

– Nas saídas dos produtos com o benefício fiscal previsto nesta Cláusula, não se exigirá a anulação do crédito fiscal. Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 25 de abril de 1991. MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS – JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ – JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS – MARIA ODETH ALENCAR DE MENDONÇA P/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ – BYRON COSTA DE QUEIROZ; DISTRITO FEDERAL – DARIO SILVA REIS; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ CARLOS COSTA P/ SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS – HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO – OSVALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – JOSÉ ANTÔNIO FELICIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA; PARÁ – ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ – AGUIMAR ARANTES P/ HERON ARZUA; PERNAMBUCO – HERALDO BORBOREMA HENRIQUES; PIAUÍ – MOISÉS ANGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO – CIBILIS VIANA; RIO GRANDE DO NORTE – MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL – ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA – HAMILTON ALMEIDA SILVA; RORAIMA – MARTA MARIA DE SANTANA P/ HAROLDO EURICO_AMORAS DOS SANTOS; SANTA CATARINA – FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO – FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE – ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS – MARCOS RODRIGUES DE FARIA. COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS PROTOCOLO ICMS 07/91 Homologa e autoriza remessa simbólica de mercadorias entre estabelecimentos localizados nos Estados do Paraná e de São Paulo. Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira – Acordam os Estados signatários em permitir a remessa simbólica:

I

do estabelecimento da empresa FORD NEW HOLLAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. situado na Rua Fernão Dias Paes Leme, 499, prédios 06 e 102, em São Bernardo do Campo, SP, inscrições, estadual 635.158.255.110 e no CGC/MEFP 57.290.355/0002-60, com destino ao seu estabelecimento filial situado na Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11825, em Curitiba, PR, inscrições, estadual 101.330.83-P e no CGC/MEFP 57.290.355/0010-70, do que segue:

a

dos bens integrados no seu ativo imobilizado utilizados pela divisão de fabricação de tratores, constantes na listagem anexa a Nota Fiscal série única "4", nº 2579, emitida em 28 de março de 1991, que permaneceram fisicamente no estabelecimento de São Bernardo do Campo;

b

das mercadorias existentes em seu estoque, tais como matéria-prima, material secundário e de embalagem e produtos semi-acabados destinados à fabricação de tratores, constantes na listagem anexa à Nota Fiscal – série única "4", nº 2581, emitida em 30 de março de 1991, que permaneceram fisicamente no estabelecimento de São Bernardo do Campo;

II

do estabelecimento da empresa FORD NEW HOLLAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., situado na Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11825; em Curitiba, PR, inscrições estadual 101.330.83-P e no CGC/MEFP 57.290.355/0010-70, que em 18 de abril de 1991 foi transferido para a empresa FORD NEW HOLLAND MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.,CGC/MEFP 65.484.750/001-21, com destino ao estabelecimento da empresa FORD NEW HOLLAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que a partir de 18 de abril de 1991 passa a denominar-se FORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., situado na Rua Fernão Dias Paes Leme, 499, prédios 06 e 102, em São Bernardo do Campo, SP, inscrições, estadual 635.156.255.110 e no CGC/MEFP 57.290.355/0002-60, do que segue:

a

em comodato, dos bens integrados no ativo imobilizado referidos na alínea "a" do inciso anterior constantes na listagem anexa à Nota Fiscal – série única "4", nº 001, emitida em 18 de abril de 1991;

b

para industrialização, das mercadorias referidas na alínea "b" do inciso anterior, constantes na listagem anexa à Nota Fiscal – série única "4", ris 002, emitida; em 19 de abril do 1991. Cláusula segunda – No caso de industrialização efetuada a partir de 1º de abril de 1991 pelo estabelecimento da empresa FORD INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (nova denominação da l OPD NEW HOLLAND JNÚS1KIA E COMÉRCIO LTDA.), situado na Rua Fernão Dias Paes Leme, 499, prédios 06 e 102, em São Bernardo do Campo, SP, inscrições, estadual 635.158.255.110 e no CGC/MEFP 57.290.555/0002-60, por conta e ordem do estabelecimento da empresa FORD NEW HOLLAND MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., situado na Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11825, em Curitiba, PR, inscrições, estadual 101.330.83-P e no CGC/MEFP 65.484.750/0001-21, ou de sua sucessora, poderá o produto resultante da industrialização sei remetido pelo estabelecimento industrializador diretamente para estabelecimento diverso do encomendante, ainda que de terceiro e qualquer que seja a sua localização, por conta e ordem deste, observando-se o que segue:

I

o estabelecimento encomendante deverá:

a

emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular,endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MEFP, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria;

b

efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto;

II

o estabelecimento industrializador deverá:

a

emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação – "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MEFP, do seu emitente;

b

emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual, além dos demais requisitos, constarão como natureza da operação – "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados poi Encomenda"; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MEFP do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa do produto, bem como número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor adicionado.

§ 1º

– A remessa efetiva da mercadoria poderá ser acompanhada pela Nota Fiscal prevista no inciso I, hipótese em que o estabelecimento industrializador ficará dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que: 1 – seja indicada no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso I a data da efetiva saída da mercadoria; 2 – seja observada na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário foi efetuada com o documento fiscal previsto no inciso I, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.

§ 2º

– Deverão ser observadas as demais disposições do Convênio S/N de 15 de dezembro de 1970 – SINIEF, no que se refere à industrialização, bem como o Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974.


PARANÁ – AGUIMAR ARANTES P/ HERON ARZUA; SÃO PAULO – FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI. (Of. nº 32/91) ================== Data da última atualização: 11/11/2014

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.702 de 10 de maio de 1991