Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.385 de 27 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O imóvel descrito no artigo anterior será destinado à construção de casas populares.
– O imóvel descrito no artigo anterior será destinado à construção de casas populares.