Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.287 de 24 de maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ensino de 2º Grau criado neste Decreto será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após a comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, regimento escolar e plano curricular.