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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.239 de 16 de maio de 1990

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Art. 11

A substituição tributária, no caso do inciso I do artigo 1º, não se aplica na saída de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, com destino às distribuidoras localizadas neste Estado, quando os produtos, na operação subsequente, tenham como destino outra unidade da Federação.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, os distribuidores, por intermédio da Coordenadoria das Companhias, informarão à PETROBRÁS as quantidades dos produtos destinados a outras unidades da Federação.

§ 2º

Mensalmente será feito o acerto final, considerando as quantidades efetivamente remetidas para fora do Estado.