Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.239 de 16 de maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 11
A substituição tributária, no caso do inciso I do artigo 1º, não se aplica na saída de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, com destino às distribuidoras localizadas neste Estado, quando os produtos, na operação subsequente, tenham como destino outra unidade da Federação.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, os distribuidores, por intermédio da Coordenadoria das Companhias, informarão à PETROBRÁS as quantidades dos produtos destinados a outras unidades da Federação.
§ 2º
Mensalmente será feito o acerto final, considerando as quantidades efetivamente remetidas para fora do Estado.