Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.889 de 01 de fevereiro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais inclusive de multas, nos casos em que não se realizar a exportação:

I

após decorrido 1 (um) ano, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento;

II

em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III

em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no artigo 10.

§ 1º

Tornará, também, exigível o imposto, com os acréscimos legais, o descumprimento das normas deste Decreto, tanto por parte do remetente quanto da destinatária da mercadoria.

§ 2º

Para efeito de cálculo dos encargos aludidos no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

§ 3º

Na hipótese em que tenha havido o estorno previsto no artigo anterior, o valor do imposto corresponderá à diferença entre o valor do imposto apurado mediante aplicação da alíquota relativa à operação, interna ou interestadual, e o montante estornado.

§ 4º

O recolhimento do crédito tributário, em razão do disposto neste artigo, será efetuado no prazo de 9 (nove) dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, em guia de arrecadação distinta.

§ 5º

Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" deste artigo, o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para efeito de liberação da mercadoria, a comprovação do recolhimento do imposto a Minas Gerais.