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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.889 de 01 de fevereiro de 1990

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Art. 8º

O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais inclusive de multas, nos casos em que não se realizar a exportação:

I

após decorrido 1 (um) ano, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento;

II

em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III

em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no artigo 10.

§ 1º

Tornará, também, exigível o imposto, com os acréscimos legais, o descumprimento das normas deste Decreto, tanto por parte do remetente quanto da destinatária da mercadoria.

§ 2º

Para efeito de cálculo dos encargos aludidos no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

§ 3º

Na hipótese em que tenha havido o estorno previsto no artigo anterior, o valor do imposto corresponderá à diferença entre o valor do imposto apurado mediante aplicação da alíquota relativa à operação, interna ou interestadual, e o montante estornado.

§ 4º

O recolhimento do crédito tributário, em razão do disposto neste artigo, será efetuado no prazo de 9 (nove) dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, em guia de arrecadação distinta.

§ 5º

Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" deste artigo, o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para efeito de liberação da mercadoria, a comprovação do recolhimento do imposto a Minas Gerais.