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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.866 de 12 de janeiro de 1990

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Art. 3º

– A unidade estadual de ensino criada neste Decreto será autorizada a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições relativas a pessoal, rede física, regimento escolar e plano curricular.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.866 /1990