Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.866 de 12 de janeiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A unidade estadual de ensino criada neste Decreto será autorizada a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições relativas a pessoal, rede física, regimento escolar e plano curricular.