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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.819 de 29 de dezembro de 1989

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, item VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1989.


Art. 1º

Os dispositivos abaixo relacionados, do regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 - O contribuinte submetido ao regime de estima5tiva poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser dispensado da comprovação das saídas que promover a consumidor final, bem como da escrituração do livro Registro de Saídas. Art. 95 - A estimativa consistirá na fixação do valor anual de saídas de mercadorias sujeitas a tributação, considerando os dados declarados pelo contribuinte e outros de que dispuser o fisco, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo pela autoridade fazendária. Art. 96 - Para fixação do valor de saídas, será considerado como agregado mínimo ao valor de entradas de mercadorias e de serviço de transporte e de comunicação utilizados o montante correspondente à soma das despesas do estabelecimento, nestas incluídas retiradas, aluguéis, salários, encargos sociais ou previdenciários, impostos, taxas, bem como outras vinculadas ao desenvolvimento da atividade do estabelecimento. Parágrafo único - Em substituição ao critério previsto neste artigo, resolução do Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar a utilização de índice percentual mínimo de agregação referente a cada atividade econômica. Art. 98 - O valor anual de saídas sujeitas a tributação será dividido em parcelas mensais e convertido no correspondente número de Unidade de Lançamento Tributário - ULT. Art. 99 - O valor da ULT será fixado em resolução do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 100 - A apuração do imposto a recolher será feita mensalmente mediante o confronto entre o imposto devido e calculado com base no número de ULT e o montante de créditos fiscais correspondentes às mercadorias entradas para comercialização e aos serviços de transporte e de comunicação utilizados. Art. 101 - Para efeito de estimativa e da apuração prevista no artigo anterior, não serão consideradas as operações ou prestações isentas ou não tributadas pelo ICMS e as relativas às mercadorias e os serviços recebidos com imposto pago por substituição tributária, bem como os serviços recebidos que não tenham relação com posterior operação tributada. Art. 102 - O saldo credor porventura apurado nos termos do artigo 100 deste Regulamento será transferido para o mês subsequente. Art. 103 - Para efeito de acerto anual, o contribuinte lançado por estimativa entregará à repartição fazendária de sua circunscrição formulário a ser instituído em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, o qual refletirá os valores das operações relativas ao estabelecimento, no exercício imediatamente anterior".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 92 e 93 do Regulamento do ICMS.


NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Luiz Fernando Gusmão Wellisch

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