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Artigo 450, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 450

– No caso de não retorno da mercadoria no prazo previsto no artigo anterior, fica descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data de sua saída do estabelecimento produtor, hipótese em que será observado o seguinte:

I

no dia imediato àquele em que vencer o prazo para retorno, o remetente emitirá nota fiscal com destaque do ICMS, indicando como destinatário o detentor da mercadoria, e, ainda, o número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

II

o ICMS incidente na operação será pago em guia de arrecadação distinta, com os acréscimos legais.