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Artigo 259, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 259

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§ 1º

– Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 181 e no § 8º do artigo 189.

§ 2º

– O estabelecimento prestador de serviços de transporte, que optar pela redução da base de cálculo do imposto condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração." Art. 3º – O artigo 131 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto fica acrescido dos § 2º com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º: "§2º – O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar subsérie distinta para cada local de emissão de documento fiscal, qualquer que seja a série adotada." Art. 4º – O Capítulo XV do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto passa a ter o seguinte título: "Do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP". Art. 5º – Ficam restabelecidos os artigos 448 e 458 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, com a seguinte redação, para produzir efeitos, retroativamente, a contar da data de sua revogação: "Art. 448 – É suspensa a incidência do ICMS na operação de saída de semente produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, promovida pelo produtor rural com destino a unidade de beneficiamento situada neste Estado, desde que a mercadoria deva retornar após beneficiada.

Parágrafo único

– No documento fiscal que acobertar a mercadoria deverão constar, além das demais exigências constantes deste Regulamento, as seguintes indicações: 1) semente destinada a beneficiamento; 2) nome da espécie e variedade; 3) número de registro do produtor no Ministério da Agricultura; 4) número de inscrição do produtor no Cadastro do Produtor Rural.