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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.815 de 28 de dezembro de 1989

Altera o Estatuto da Fundação de Ensino Superior de Passos, aprovado pelo decreto nº 16.998, de 20 de fevereiro de 1975, modificado pelos decretos nºs 22.076, de 28 de maio de 1982 e 24.254, de 7 de fevereiro de 1985. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 38 do Estatuto da Fundação de Ensino Superior de Passos, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1989.


Art. 1º

– O inciso I do artigo 2º, o § 3º do artigo 5º, o inciso IV e os itens nºs 2 e 7 do parágrafo único do artigo 10, o parágrafo único do artigo 16, o artigo 19, com o acréscimo do inciso III, o artigo 20 e seu parágrafo único, o inciso V, do artigo 21, este acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o artigo 23, o artigo 27 e seus §§ 1º e 2º, e o artigo 39 do Estatuto da Fundação de Ensino Superior de Passos, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) I – Sem fins lucrativos, manter a Faculdade de Filosofia de Passos, a Faculdade de Engenharia de Passos, Faculdade de Enfermagem e Obstetrícia de Passos, criar, instalar, manter Escolas de todos os níveis de ensino e Faculdade de Ensino Superior conforme disposto na Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, modificada pela Lei nº 6.140, de 10 de novembro de 1973; Art. 5º – (...) § 3º – O Presidente da Fundação e os órgãos colegiados de sua administração, exercerão gratuitamente seus respectivos cargos, ficando-lhes expressamente proibida a percepção de qualquer remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente. Art. 10 – (...) IV – Os Diretores das Unidades; Parágrafo único – (...) 2 – todos os professores no exercício de suas funções; 7 – 3 (três) representantes dos funcionários administrativos da Fundação, eleitos pelo voto secreto de seus pares, em eleição presidida pelo Diretor Executivo. Art. 16 – (...) Parágrafo único – A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou por um terço de seus membros componentes. Art. 19 – (...) III – Apresentar sugestões que visem a melhoria dos trabalhos desenvolvidos na Fundação. Art. 20 – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Curador da Fundação, serão eleitos pelos seus membros efetivos e seus mandatos serão de quatro anos. Parágrafo único – O Presidente do Conselho Curador da Fundação exercerá também o cargo de Presidente da Fundação de Ensino Superior de Passos. Art. 21 – (...) V – Admitir e dispensar o Diretor Executivo. § 1º – O Diretor Executivo será de livre escolha do Presidente do Conselho Curador, podendo ser demitido quando, a juízo do Presidente, não corresponder às expectativas ou à confiança nele depositadas. § 2º – Compete ao Diretor Executivo: a) Executar os planos de trabalhos aprovados pelo Conselho Curador, expedindo, inclusive, as instruções necessárias à sua execução; b) praticar todos os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da FESP ou pelo Conselho Curador; c) movimentar os fundos da entidade, segundo as autorizações do Presidente e as normas fixadas pelo Conselho Curador; d) exercer as demais atribuições previstas no Estatuto ou que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo Conselho Curador; e) apresentar ao Conselho Curador, relatório anual de seu exercício na função. § 3º – O Diretor Executivo responde perante o Presidente e o Conselho Curador, pelos atos praticados, ficando ainda responsável por ressarcimento à entidade, nos casos de improbidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. § 4º – O Diretor Executivo exercerá suas funções mediante remuneração que será fixada pelo Conselho Curador. Art. 23 – O Conselho Curador da Fundação será constituído de três membros efetivos e três membros suplentes, todos de livre escolha do Senhor Governador do Estado, desde que constantes de uma lista sêxtupla proposta por funcionários e professores da FESP. § 1º – O Conselho Curador será obrigatoriamente composto da seguinte forma: 1 – um terço de seus membros por representantes da Comunidade; e, 2 – dois terços por funcionários e professores da Fundação. § 2º – Será de quatro anos o mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a recondução. Art. 27 – Os Diretores e Vice-Diretores das Escolas mantidas pela Fundação serão escolhidos pelo Presidente da Fundação até um mês antes do término dos respectivos mandatos, entre nomes constantes em lista sêxtupla composta por cada congregação, e remetida ao Conselho Curador, com a devida antecedência. § 1º – A lista sêxtupla para escolha dos Diretores e Vice-Diretores será organizada pela Congregação da respectiva unidade, constituída na forma de seu regimento. § 2º – Será de 2 (dois) anos o mandato do Diretor e do Vice-Diretor da Escola mantida pela Fundação, ficando a recondução a critério do Conselho Curador. Art. 39 – Todos os cargos que se vagarem por morte, ou renúncia, e que na forma estatutária não puderem ser substituídos por suplentes respectivos, serão preenchidos na forma prevista no presente Estatuto, para a sua constituição."

Art. 2º

– Ficam revogados o nº 2, do parágrafo único do artigo 10 e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 33 do Estatuto da Fundação de Ensino Superior de Passos.

Art. 3º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Aloísio Teixeira Garcia

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