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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.065 de 25 de maio de 1949

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Art. 6º

– Nos lugares onde não houver estradas de ferro, serão indenizadas as despesas de viagens à razão de Cr$ 1,80 por quilômetro percorrido ou Cr$ 6,00 por légua a cavalo.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.065 /1949