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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.065 de 25 de maio de 1949

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Art. 4º

– A disposição contida no art. 2.º não se aplica aos funcionários ali referidos com exercício nos Serviços Fiscais, os quais receberão os proventos mediante atestado do respectivo chefe.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.065 /1949