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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.065 de 25 de maio de 1949

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Art. 3º

– O coletor só poderá efetuar o pagamento a que se refere o artigo 2.º durante dois meses seguidos, no máximo, devendo interrompê-lo até que receba do Departamento de Fiscalização o atestado de liquidação do boletim de um dos meses em atraso.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.065 /1949