Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.065 de 25 de maio de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O coletor só poderá efetuar o pagamento a que se refere o artigo 2.º durante dois meses seguidos, no máximo, devendo interrompê-lo até que receba do Departamento de Fiscalização o atestado de liquidação do boletim de um dos meses em atraso.