JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.065 de 25 de maio de 1949

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Os Inspetores Técnicos da Fazenda, Inspetores de Rendas, Fiscais de Rendas, Agentes Fiscais e Auxiliares Técnicos De Fiscalização receberão, a partir do dia 1.º de cada mês, seus vencimentos e abono de família, referentes ao mês anterior, mediante entrega ao coletor da sede da circunscrição do boletim de excursão e demais documentos de despesa.

§ 1º

– O coletor só efetuará o pagamento dos vencimentos e abono de família, de acôrdo com a ordem permanente que tiver sido expedida pelo Departamento da Despesa Fixa.

§ 2º

– Depois de efetuar o pagamento, mediante recibo, o coletor remeterá, imediatamente, ao Departamento de Fiscalização, sob registro postal, o boletim e demais documentos com êle apresentados.

§ 3º

– O recibo a que se refere o parágrafo anterior será dado em três vias: a 1.ª irá para o Departamento de Tomada de Contas com o balancete da exatoria; a 2.ª para o Departamento de Fiscalização, juntamente com o boletim e a 3.ª ficará arquivada na coletoria.

§ 4º

– Após exame posterior dos boletins, o Departamento De Fiscalização expedirá o atestado de cumprimento de dever, contendo a exatidão do pagamento já realizado ou as glosas que deverão ser feitas no mês subseqüente.

§ 5º

– Com exceção dos vencimentos e abono de família, tôdas as demais despesas consignadas pelos funcionários fiscais só poderão ser pagas depois da necessária autorização do Departamento de Fiscalização, após exame dos boletins.

Art. 2º, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.065 /1949